Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 56
Lei 19.550 · Artigo 56 — Sentença contra a sociedade e execução contra o sócio

Sentença contra a sociedade: execução contra os sócios (art. 56 LGS)

O artigo 56 da Lei Geral de Sociedades estabelece que a sentença contra a sociedade faz coisa julgada contra os sócios quanto à sua responsabilidade societária e pode ser executada contra eles após a excussão dos bens sociais.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 56

O artigo 56 estabelece o efeito da sentença contra a sociedade sobre os sócios e a prévia excussão dos bens sociais.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 56

A sentença proferida contra a sociedade faz coisa julgada contra os sócios em relação à sua responsabilidade societária e pode ser executada contra eles, após a excussão dos bens sociais, conforme corresponda de acordo com o tipo de sociedade de que se trate.

Fonte: Lei 19.550, art. 56 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A norma articula uma responsabilidade subsidiária: primeiro se executa o patrimônio da sociedade (excussão dos bens sociais) e somente depois, conforme o tipo societário, os sócios que respondem pelas dívidas sociais. É central nas sociedades de pessoas; na SRL e na S.A., a responsabilidade do sócio ou acionista é, em princípio, limitada ao aporte.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório