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Lei 19.550 · Artigo 6 — Prazos para o registro

Prazos para registrar a sociedade (art. 6 LGS)

O artigo 6 da Lei Geral de Sociedades fixa os prazos para registrar o ato constitutivo: vinte dias para apresentá-lo e mais trinta dias para concluir o procedimento; o registro tardio é admitido se não houver oposição.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 6

O artigo 6 estabelece os prazos para apresentar e registrar o ato constitutivo no Registro Público e o regime do registro tardio.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 6

Dentro de vinte (20) dias da celebração do ato constitutivo, este será apresentado ao Registro Público para registro ou, conforme o caso, à autoridade de fiscalização. O prazo para concluir o procedimento será de mais trinta (30) dias, prorrogando-se quando excedido em razão do curso normal dos procedimentos.

Registro tardio. O registro requerido tardiamente ou após o vencimento do prazo complementar somente será deferido se não houver oposição de parte interessada.

Fonte: Lei 19.550, art. 6 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Os prazos têm natureza ordenatória: na prática, os procedimentos registrais costumam se estender. O registro tardio é possível salvo oposição de interessado. Convém iniciar o procedimento dentro do prazo para não ficar sujeito a essa contingência.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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