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Lei 19.550 · Artigo 61 — Livros digitais

Livros societários e contábeis digitais (art. 61 LGS)

O artigo 61 da Lei Geral de Sociedades permite manter os livros societários e contábeis por registros digitais, dispensando formalidades tradicionais, desde que o sistema garanta a individualização das operações.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 61

O artigo 61 permite a contabilidade e os livros societários em suporte digital.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 61

Pode ser dispensado o cumprimento das formalidades impostas pelos artigos 73, 162, 213, 238 e 290 desta lei, bem como das previstas no Código Civil e Comercial, para manter os livros societários e contábeis por Registros Digitais mediante meios digitais. O livro diário poderá ser mantido com lançamentos globais que não compreendam períodos superiores a um mês. O sistema contábil deve permitir a individualização das operações.

Fonte: Lei 19.550, art. 61 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A norma moderniza a escrituração: atas de diretoria, assembleia e registros contábeis podem ser mantidos em formato digital, sujeitos à regulamentação da autoridade de fiscalização. Reduz custos e acompanha a digitalização registral.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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