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Lei 19.550 · Artigo 63 — Balanço patrimonial

Conteúdo do balanço patrimonial (art. 63 LGS)

O artigo 63 da Lei Geral de Sociedades detalha a informação que deve constar do balanço patrimonial: composição do ativo e do passivo, com seus grupos e discriminações.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 63

O artigo 63 estabelece o conteúdo e a estrutura do balanço patrimonial da sociedade.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 63

No balanço patrimonial deverá ser fornecida informação sobre o ativo (dinheiro, créditos — distinguindo os de sociedades controladoras, controladas ou vinculadas e os litigiosos —, estoques, investimentos, bens de uso e intangíveis) e o passivo (dívidas, provisões, capital, reservas e resultados), conforme o detalhamento estabelecido pela norma.

Fonte: Lei 19.550, art. 63 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É a 'radiografia patrimonial' da sociedade em determinada data. A lei impõe conteúdo mínimo e discriminações — por exemplo, separar créditos e dívidas com sociedades do grupo — para tornar o balanço comparável e transparente.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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