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Lei 19.550 · Artigo 65 — Notas e quadros anexos

Notas e quadros complementares às demonstrações contábeis (art. 65 LGS)

O artigo 65 da Lei Geral de Sociedades exige acompanhar notas e quadros anexos com as informações que não resultem do balanço nem da demonstração de resultados; eles são considerados parte integrante das demonstrações contábeis.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 65

O artigo 65 regula as notas e quadros complementares que integram as demonstrações contábeis.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 65

Quando a informação não estiver contida nas demonstrações contábeis ou em suas notas, deverão ser acompanhadas notas e quadros, que serão considerados parte delas. A enumeração da norma — bens de disponibilidade restrita, ativos onerados, critérios de avaliação, contingências etc. — é exemplificativa.

Fonte: Lei 19.550, art. 65 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

As notas explicam e completam os números: critérios de avaliação, bens onerados, contingências e fatos posteriores. São parte das demonstrações contábeis tanto quanto o balanço; sua omissão prejudica a qualidade da informação e pode fundamentar ressalvas ou impugnações.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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