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Lei 19.550 · Artigo 67 — Depósito e disponibilização das demonstrações contábeis

Demonstrações contábeis à disposição dos sócios (art. 67 LGS)

O artigo 67 da Lei Geral de Sociedades obriga a manter na sede, com pelo menos quinze dias de antecedência, cópias do balanço, demonstração do resultado, mutações do patrimônio líquido, notas, relatório da administração e parecer do síndico, à disposição dos sócios.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 67

O artigo 67 estabelece a disponibilização prévia das demonstrações contábeis e seu depósito posterior.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 67

Na sede social deverão permanecer cópias do balanço, da demonstração do resultado, da demonstração das mutações do patrimônio líquido, notas, informações complementares e quadros anexos, à disposição dos sócios com antecedência não inferior a quinze (15) dias de sua apreciação. Quando cabível, também o relatório da administração e o parecer dos síndicos.

Fonte: Lei 19.550, art. 67 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A norma garante o direito de informação do sócio antes da assembleia que aprecia o balanço: quinze dias para estudá-lo. Seu descumprimento vicia a convocação e pode fundamentar a impugnação da assembleia que aprovar as demonstrações contábeis.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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