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Lei 19.550 · Artigo 8 — Registro Nacional de Sociedades por Ações

Registro Nacional de Sociedades por Ações (art. 8 LGS)

O artigo 8 da Lei Geral de Sociedades prevê o Registro Nacional de Sociedades por Ações, a cargo do Ministério da Justiça, com suporte informatizado.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 8

O artigo 8 organiza o Registro Nacional de Sociedades por Ações e sua gestão informatizada.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 8

A organização e o funcionamento do Registro Nacional de Sociedades por Ações ficarão a cargo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos ou do órgão por ele indicado, utilizando-se para tanto os sistemas informáticos desenvolvidos para essa finalidade.

Fonte: Lei 19.550, art. 8 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Trata-se de uma norma de infraestrutura registral: centraliza, em nível nacional, as informações relativas às sociedades por ações. Tem impacto reduzido na operação cotidiana, mas sustenta a publicidade e a rastreabilidade do sistema societário.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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