Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 81
Lei 19.550 · Artigo 81 — Caducidade do acordo de transformação

Caducidade da transformação não registrada (art. 81 LGS)

O artigo 81 da Lei Geral de Sociedades faz caducar o acordo de transformação se, decorridos três meses, ele não tiver sido registrado, com responsabilidade dos administradores pela demora.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 81

O artigo 81 estabelece a caducidade do acordo de transformação por falta de registro dentro do prazo.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 81

O acordo de transformação caduca se, três (3) meses após sua celebração, não tiver sido registrado, salvo se o prazo for excedido em razão do curso normal dos trâmites. Caso tenha havido publicação, deverá ser feita nova publicação anunciando a caducidade. Os administradores respondem solidária e ilimitadamente pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do registro ou da publicação.

Fonte: Lei 19.550, art. 81 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Impõe celeridade: a transformação deve ser registrada em três meses ou caduca, e os administradores respondem se não a promoverem em tempo. Evita transformações 'no limbo', decididas, mas nunca registradas.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório