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Lei 19.550 · Artigo 84 — Fusão: instrumentação e registro

Instrumentação e registro da fusão (art. 84 LGS)

O artigo 84 da Lei Geral de Sociedades regula a instrumentação da fusão: a outorga do ato pelos órgãos competentes e o cancelamento registral das sociedades dissolvidas.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 84

O artigo 84 estabelece como a fusão é instrumentada e registrada e quem executa o cancelamento das sociedades dissolvidas.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 84

Se for constituída uma sociedade resultante da fusão, o instrumento será outorgado pelos órgãos competentes das sociedades fusionadas, com as formalidades do tipo adotado. Compete ao órgão de administração da sociedade criada praticar os atos necessários ao cancelamento do registro das sociedades dissolvidas, sem publicação. Na incorporação, basta cumprir as normas de alteração do contrato ou estatuto.

Fonte: Lei 19.550, art. 84 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A norma distingue a fusão propriamente dita (nasce uma nova sociedade, com as formalidades do tipo escolhido) da incorporação (basta alterar o estatuto da incorporadora). Em ambos os casos, cancela-se o registro das sociedades dissolvidas.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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