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Lei 19.550 · Artigo 85 — Fusão: recesso e preferências

Recesso e preferências na fusão (art. 85 LGS)

O artigo 85 da Lei Geral de Sociedades aplica à fusão as regras de recesso e preferências da transformação (arts. 78 e 79).

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 85

O artigo 85 remete, em matéria de recesso e preferências na fusão, ao regime da transformação.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 85

Quanto ao recesso e às preferências, aplica-se o disposto nos artigos 78 e 79.

Fonte: Lei 19.550, art. 85 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O sócio dissidente da fusão tem direito de recesso nas mesmas condições da transformação (art. 78), e suas preferências são preservadas (art. 79). A norma uniformiza o tratamento dos sócios minoritários nas reorganizações.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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