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Lei 19.550 · Artigo 9 — Dossiê registral

O dossiê da sociedade no Registro (art. 9 LGS)

O artigo 9 da Lei Geral de Sociedades determina a formação, para cada sociedade registrada, de um dossiê com as cópias das diversas inscrições e demais documentos, cuja consulta é pública.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 9

O artigo 9 determina a formação de um dossiê para cada sociedade no Registro, de consulta pública.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 9

Nos Registros, uma vez ordenado o registro, será formado um dossiê para cada sociedade, com as cópias das diversas inscrições e demais documentos a ela relativos, cuja consulta será pública.

Fonte: Lei 19.550, art. 9 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O dossiê é a 'história registral' da sociedade: reúne seu contrato, alterações e designações. Sua consulta pública é uma ferramenta básica de due diligence para conhecer quem administra a sociedade e como ela está organizada.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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