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Lei 19.550 · Artigo 92 — Exclusão: efeitos

Efeitos da exclusão de sócio (art. 92 LGS)

O artigo 92 da Lei Geral de Sociedades fixa os efeitos da exclusão: o sócio excluído tem direito ao valor de sua participação na data da exclusão, participa das operações pendentes e a sociedade pode reter sua parte até concluí-las.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 92

O artigo 92 detalha as consequências patrimoniais da exclusão de um sócio.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 92

A exclusão produz os seguintes efeitos: 1) o sócio excluído tem direito a uma quantia representativa do valor de sua participação na data em que a exclusão for invocada; 2) participa dos lucros ou suporta as perdas das operações pendentes; 3) a sociedade pode reter sua parte até a conclusão das operações em curso; 4) se tiver aportado bem de uso indispensável, sua parte será paga em dinheiro; 5) responde perante terceiros pelas obrigações até o registro da exclusão.

Fonte: Lei 19.550, art. 92 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Complementa o art. 91: define como liquidar a participação do sócio excluído. O valor é fixado na data da exclusão e a sociedade pode retê-lo até encerrar as operações em curso. A avaliação dessa participação costuma ser o foco do conflito.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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