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Lei 19.550 · Artigo 93 — Exclusão na sociedade de dois sócios

Exclusão de sócio em sociedade de dois (art. 93 LGS)

O artigo 93 da Lei Geral de Sociedades admite a exclusão de um sócio, na sociedade de dois, por justa causa: o sócio inocente assume o ativo e o passivo, sem prejuízo da redução a um sócio (art. 94 bis).

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 93

O artigo 93 regula a exclusão por justa causa na sociedade de dois sócios.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 93

Nas sociedades de dois sócios, procede a exclusão de um deles quando houver justa causa, com os efeitos do artigo 92; o sócio inocente assume o ativo e o passivo sociais, sem prejuízo da aplicação do artigo 94 bis.

Fonte: Lei 19.550, art. 93 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Na sociedade de dois, a exclusão de um deixa apenas um sócio: o inocente assume o negócio (ativo e passivo). Por força do art. 94 bis, a redução a um sócio não dissolve imediatamente a sociedade, que dispõe de prazo para recompor a pluralidade ou transformar-se em unipessoal.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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