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Negociação de acordos de coexistência de marcas

A marca é um ativo comercial cuja proteção deve ser planejada antes, durante e após o pedido de registro. A atuação compreende a elaboração e negociação de limites de utilização destinados a solucionar conflitos entre sinais distintivos.

O que levar em conta

Acordos de coexistência podem delimitar como duas empresas utilizarão sinais semelhantes sem prejudicar indevidamente o público. É necessário avaliar produtos, canais, territórios e possíveis expansões futuras.

Convém identificar precisamente as marcas, vedações recíprocas, utilizações permitidas e consequências do descumprimento. É preciso avaliar também a utilidade do ajuste no processo administrativo perante o INPI, quando houver controvérsia pendente.

Um acordo excessivamente abrangente ou impreciso pode apenas deslocar o conflito para novos produtos ou ambientes digitais.

Distinções que se confundem

A coexistência convencionada entre particulares não assegura, por si só, a concessão do registro da marca.

Perguntas frequentes

Duas empresas concorrentes podem celebrar acordo de coexistência?
Em determinadas circunstâncias, sim, observados os limites do direito marcário e, conforme seu conteúdo, da legislação de defesa da concorrência.
O acordo vincula qualquer futuro titular da marca?
Sua eficácia perante sucessores e terceiros depende de cláusulas apropriadas de transmissão, oponibilidade e documentação.

Conteúdo informativo. Não substitui uma consulta profissional.