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Lei 19.550 · Artigo 118 — Sociedade constituída no exterior

Sociedades estrangeiras: ato isolado e exercício habitual (art. 118 LGS)

O artigo 118 da Lei Geral de Sociedades estabelece como uma sociedade estrangeira pode atuar no país: rege-se pela lei do lugar de constituição; pode realizar atos isolados e litigar; para exercer habitualmente seu objeto ou instalar sucursal ou representação permanente, deve registrar-se e cumprir os requisitos legais.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 118

O artigo 118 fixa o regime da sociedade estrangeira: lei aplicável à existência e forma, distinção entre ato isolado e exercício habitual e requisitos para operar permanentemente na Argentina.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 118

A sociedade constituída no exterior rege-se, quanto à sua existência e forma, pelas leis do lugar de constituição.

Atos isolados. Está habilitada a realizar no país atos isolados e a estar em juízo.

Exercício habitual. Para o exercício habitual de atos compreendidos em seu objeto social, para estabelecer sucursal, sede ou qualquer outra espécie de representação permanente, deverá: 1) comprovar a existência da sociedade de acordo com as leis de seu país; 2) fixar domicílio na República, cumprindo a publicação e a inscrição exigidas por esta lei para as sociedades constituídas na República; 3) comprovar a decisão de criar essa representação e designar a pessoa responsável por ela. Tratando-se de sucursal, deverá também ser determinado o capital que lhe for atribuído quando assim o exigirem leis especiais.

Fonte: Lei 19.550, art. 118 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A linha divisória está entre o ato isolado, que não exige registro, e o exercício habitual, que exige. A qualificação depende do caso concreto: frequência, permanência e dimensão da atividade indicam se a sociedade estrangeira deve inscrever-se nos termos do art. 118, terceiro parágrafo, perante a IGJ.

Para o investidor estrangeiro, cumprir o art. 118 - ou o art. 123, se participar de sociedade local - é a porta de entrada ordenada no país. A IGJ possui regras específicas para esses registros, devendo-se verificar a regulamentação vigente antes de estruturar a operação.

Distinções que se confundem

Ato isolado (art. 118, 2º par.) não é o mesmo que Exercício habitual (art. 118, 3º par.). O ato isolado não requer inscrição; o exercício habitual requer, com prova da existência da sociedade, domicílio no país e designação de representante.
Artigo 118 (sucursal / representação) não é o mesmo que Artigo 123 (participação em sociedade local). O art. 118 rege a atuação direta; o art. 123, a constituição ou participação em sociedade argentina. São registros distintos perante a IGJ.

Impacto prático

Atuar habitualmente sem registro expõe a sociedade estrangeira e quem atua por ela a contingências. Definir se a atividade é ato isolado ou exercício habitual e escolher entre os arts. 118 e 123 é etapa inicial de qualquer investimento estrangeiro.

Perguntas frequentes

Uma empresa estrangeira pode operar na Argentina sem se registrar?
Pode realizar atos isolados e litigar sem inscrição. Para exercer habitualmente seu objeto ou instalar sucursal ou representação permanente, deve inscrever-se perante a IGJ.
Qual a diferença entre os artigos 118 e 123?
O art. 118 regula a atuação direta, por sucursal ou representação; o art. 123 regula a participação da sociedade estrangeira em sociedade constituída no país.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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