Efeitos das alterações não registradas (art. 12 LGS)
O artigo 12 da Lei Geral de Sociedades resolve o que ocorre com as alterações contratuais que não foram registradas: vinculam os sócios que as outorgaram, mas são inoponíveis a terceiros. Os terceiros podem invocá-las contra a sociedade e os sócios, salvo nas sociedades por ações e nas SRL.
O que regula o artigo 12
O artigo 12 estabelece os efeitos das alterações não registradas do contrato social perante os sócios e terceiros.
As alterações não regularmente registradas vinculam os sócios que as outorgaram. São inoponíveis a terceiros; estes, contudo, podem invocá-las contra a sociedade e os sócios, salvo nas sociedades por ações e nas sociedades de responsabilidade limitada.
Fonte: Lei 19.550, art. 12 - InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A regra organiza a oponibilidade das alterações: entre os sócios, produzem efeitos desde que acordadas; perante terceiros, somente a partir do registro. Enquanto não registradas, a sociedade não pode opô-las a terceiro, mas o terceiro pode invocá-las se isso lhe for favorável.
A exceção para sociedades por ações e SRL decorre de seu regime mais rigoroso de publicidade: nelas, o terceiro não pode aproveitar-se de uma alteração não registrada. A conclusão prática é a mesma: registrar sempre as alterações.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Operar com estatuto alterado porém não registrado gera insegurança: a sociedade não pode opor a alteração a terceiros. O registro tempestivo evita o problema.
Perguntas frequentes
É válida uma alteração estatutária que não foi registrada?
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