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Lei 19.550 · Artigo 125 — Sociedade coletiva: responsabilidade

Sociedade coletiva: responsabilidade (art. 125 LGS)

Na sociedade coletiva, os sócios respondem de forma subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais; pacto em contrário não é oponível a terceiros.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 125

O artigo 125 caracteriza a sociedade coletiva pela responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária dos sócios.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 125

Os sócios assumem responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais. O pacto em contrário não é oponível a terceiros.

Fonte: Lei 19.550, art. 125 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A sociedade coletiva é o protótipo das sociedades de pessoas: os sócios respondem com seu patrimônio pelas dívidas sociais. A responsabilidade é subsidiária, mas ilimitada e solidária entre os sócios.

O pacto interno que limite essa responsabilidade pode valer entre os sócios, mas não perante terceiros. Por essa exposição patrimonial, atualmente o tipo é menos utilizado que a SRL ou a S.A.

Distinções que se confundem

Sociedade coletiva não é o mesmo que SRL / S.A.. Na coletiva os sócios respondem ilimitada e solidariamente, de modo subsidiário; na SRL e S.A. a responsabilidade se limita, em princípio, ao aporte.
Responsabilidade subsidiária não é o mesmo que Responsabilidade direta. Subsidiária significa que o credor deve primeiro perseguir os bens da sociedade antes de alcançar o patrimônio do sócio.

Impacto prático

A escolha da sociedade coletiva expõe o patrimônio pessoal dos sócios. Na maioria dos casos, deve-se comparar essa exposição com tipos de responsabilidade limitada.

Perguntas frequentes

Como respondem os sócios de uma sociedade coletiva?
De forma subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais; pacto em contrário não é oponível a terceiros.
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