Sociedade coletiva: responsabilidade (art. 125 LGS)
Na sociedade coletiva, os sócios respondem de forma subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais; pacto em contrário não é oponível a terceiros.
O que regula o artigo 125
O artigo 125 caracteriza a sociedade coletiva pela responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária dos sócios.
Os sócios assumem responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais. O pacto em contrário não é oponível a terceiros.
Fonte: Lei 19.550, art. 125 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A sociedade coletiva é o protótipo das sociedades de pessoas: os sócios respondem com seu patrimônio pelas dívidas sociais. A responsabilidade é subsidiária, mas ilimitada e solidária entre os sócios.
O pacto interno que limite essa responsabilidade pode valer entre os sócios, mas não perante terceiros. Por essa exposição patrimonial, atualmente o tipo é menos utilizado que a SRL ou a S.A.
Distinções que se confundem
Impacto prático
A escolha da sociedade coletiva expõe o patrimônio pessoal dos sócios. Na maioria dos casos, deve-se comparar essa exposição com tipos de responsabilidade limitada.
Perguntas frequentes
Como respondem os sócios de uma sociedade coletiva?
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