Destituição do administrador da sociedade coletiva (art. 129 LGS)
O administrador, sócio ou não, pode ser removido por maioria a qualquer tempo e sem causa, salvo estipulação em contrário. Se o contrato exigir justa causa e ela for negada, permanece no cargo até sentença, sem prejuízo de afastamento provisório.
O que regula o artigo 129
O artigo 129 regula a destituição do administrador: regra de livre remoção por maioria, salvo pacto que exija justa causa, e direito de recesso em certos casos.
O administrador, sócio ou não, ainda que designado no contrato social, pode ser removido por decisão da maioria a qualquer tempo, sem invocação de causa, salvo pacto em contrário.
Quando o contrato exigir justa causa, conservará o cargo até a sentença judicial, se negar sua existência, salvo afastamento provisório por aplicação da Seção XIV do Capítulo I.
Qualquer sócio pode requerer judicialmente a remoção invocando justa causa. Os sócios discordantes da remoção do administrador cuja nomeação tenha sido condição expressa da constituição da sociedade têm direito de recesso.
Fonte: Lei 19.550, art. 129 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A regra é a livre remoção por maioria. Se o contrato exigir justa causa, a estabilidade provisória subsiste até decisão judicial, salvo medida cautelar de afastamento.
Quando a nomeação do administrador foi condição expressa para a constituição, sua remoção altera uma base essencial do contrato e gera direito de recesso aos dissidentes.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Em sociedades de pessoas, convém definir no contrato se a remoção exige justa causa e prever o efeito do recesso quando a nomeação foi condição da constituição.
Perguntas frequentes
O administrador da sociedade coletiva pode ser removido sem causa?
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