Transmissão das quotas (art. 152 LGS)
As quotas são livremente transmissíveis, salvo disposição contratual em contrário. A cessão produz efeitos perante a sociedade com a entrega do título à gerência e perante terceiros com a inscrição registral.
O que regula o artigo 152
O artigo 152 regula a transmissão das quotas da SRL, sua eficácia perante a sociedade e sua oponibilidade a terceiros.
As quotas são livremente transmissíveis, salvo disposição contrária do contrato. A transmissão da quota produz efeito perante a sociedade desde que o cedente ou o adquirente entregue à gerência um exemplar ou cópia do título da cessão ou transferência, com autenticação das assinaturas se for instrumento particular.
A sociedade ou o sócio somente poderão excluir por justa causa o sócio assim incorporado, conforme o artigo 91, sem aplicação, neste caso, da ressalva de seu segundo parágrafo.
A transmissão das quotas é oponível a terceiros desde sua inscrição no Registro Público de Comércio, que pode ser requerida pela sociedade; também poderão requerê-la o cedente ou o adquirente, apresentando o título de transferência e prova fehaciente de sua comunicação à gerência.
Fonte: Lei 19.550, art. 152 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A regra é a livre transmissibilidade, embora o contrato possa estabelecer limitações como aprovação ou preferência. É fundamental distinguir eficácia interna, obtida com a entrega à gerência, e oponibilidade a terceiros, que nasce com a inscrição.
O artigo remete ao art. 91 para exclusão por justa causa do cessionário que se torna sócio.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Em uma compra e venda de SRL, é essencial documentar a cessão, comunicá-la à gerência e registrá-la. Sem inscrição, a transferência não é oponível a terceiros.
Perguntas frequentes
As quotas de uma SRL podem ser vendidas livremente?
Quando a cessão é oponível a terceiros?
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