Limitação ou suspensão excepcional da preferência (art. 197 LGS)
A assembleia extraordinária, com as maiorias agravadas do artigo 244, último parágrafo, pode limitar ou suspender a preferência apenas em casos particulares e excepcionais exigidos pelo interesse social e sob condições legais estritas.
O que regula o artigo 197
O artigo 197 fixa os requisitos excepcionais para limitar ou suspender a preferência.
A assembleia extraordinária, com as maiorias do último parágrafo do artigo 244, pode deliberar, em casos particulares e excepcionais, quando o interesse da sociedade o exigir, a limitação ou suspensão do direito de preferência na subscrição de novas ações, sob as seguintes condições:
1º) Que sua consideração esteja incluída na ordem do dia;
2º) Que se trate de ações a serem integralizadas com aportes em espécie ou que sejam dadas em pagamento de obrigações preexistentes.
Fonte: Lei 19.550, art. 197 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
O direito do artigo 194 só pode ser afastado por esta via excepcional: interesse social concreto, maioria agravada, inclusão expressa na ordem do dia e um dos dois pressupostos objetivos previstos.
A regra busca impedir diluição abusiva em favor de terceiros ou da maioria. O uso do artigo 197 fora de suas condições pode ser impugnado e gerar responsabilidade.
Distinções que se confundem
Impacto prático
A preferência somente pode ser afastada dentro do estreito marco do art. 197. O acionista minoritário deve controlar especialmente a ordem do dia e a justificativa do interesse social.
Perguntas frequentes
É possível retirar o direito de preferência dos acionistas?
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