A sociedade como sujeito de direito (art. 2 LGS)
O artigo 2 da Lei Geral de Sociedades reconhece a sociedade como um sujeito de direito distinto de seus sócios, com o alcance estabelecido pela própria lei. Possui patrimônio, nome, domicílio e capacidade próprios para adquirir direitos e assumir obrigações. Esse alcance não é absoluto: cede quando há abuso da forma societária (art. 54, inoponibilidade).
O que regula o artigo 2
O artigo 2 consagra a personalidade jurídica da sociedade: ela é um centro de imputação de direitos e obrigações separado das pessoas que a integram, com o alcance reconhecido pela lei.
A sociedade é um sujeito de direito com o alcance estabelecido nesta Lei.
Fonte: Lei 19.550, art. 2 - InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Ser sujeito de direito significa que a sociedade possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios; pode ser titular de bens, contratar, demandar e ser demandada. Essa é a base da separação patrimonial que torna a estrutura societária atraente.
A lei esclarece que a personalidade é reconhecida "com o alcance estabelecido nesta Lei": não é um escudo absoluto. Quando a sociedade é utilizada para violar a lei, a ordem pública ou a boa-fé, ou para frustrar direitos de terceiros, aplica-se a inoponibilidade do artigo 54 e a atuação é imputada aos sócios ou controladores.
Distinções que se confundem
Impacto prático
A separação entre sociedade e sócios protege o patrimônio pessoal, mas não de forma ilimitada: o uso abusivo da sociedade permite a desconsideração/inoponibilidade da personalidade (art. 54).
Perguntas frequentes
A sociedade responde com o patrimônio dos sócios?
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