Sociedades informais ou com vícios: a Seção IV (art. 21 LGS)
O artigo 21 da Lei Geral de Sociedades define o âmbito da Seção IV: a sociedade que não se constitua segundo os tipos do Capítulo II, que omita requisitos essenciais ou que descumpra formalidades fica sujeita a esse regime especial. É o marco das chamadas sociedades 'informais' ou 'da Seção IV' após a reforma de 2015.
O que regula o artigo 21
O artigo 21 delimita quais sociedades ficam sujeitas ao regime da Seção IV (antes chamadas 'sociedades não regularmente constituídas').
A sociedade que não se constitua com observância dos tipos do Capítulo II, que omita requisitos essenciais ou que deixe de cumprir as formalidades exigidas por esta lei, rege-se pelo disposto nesta Seção.
Fonte: Lei 19.550, art. 21 - InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A reforma de 2015 mudou o paradigma: a antiga 'sociedade irregular ou de fato' foi substituída por um regime mais benévolo. Essas sociedades existem, têm personalidade e podem funcionar; o contrato é inclusive oponível entre os sócios e perante terceiros que dele tinham conhecimento.
O regime abrange três hipóteses: sociedades atípicas (que não adotam um tipo legal), as que omitem requisitos essenciais e as que descumprem formalidades. Os artigos 22 a 26 completam o regime: oponibilidade do contrato, representação, responsabilidade dos sócios (hoje, em regra, simplesmente conjunta, salvo pacto) e regularização.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Muitas sociedades operam de fato ou com vícios: é importante conhecer o regime da Seção IV e, sobretudo, a possibilidade de regularização (art. 25) para obter a segurança de um tipo regular.
Perguntas frequentes
Uma sociedade de fato é válida?
É possível regularizá-la?
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