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Lei 19.550 · Artigo 21 — Sociedades da Seção IV

Sociedades informais ou com vícios: a Seção IV (art. 21 LGS)

O artigo 21 da Lei Geral de Sociedades define o âmbito da Seção IV: a sociedade que não se constitua segundo os tipos do Capítulo II, que omita requisitos essenciais ou que descumpra formalidades fica sujeita a esse regime especial. É o marco das chamadas sociedades 'informais' ou 'da Seção IV' após a reforma de 2015.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 21

O artigo 21 delimita quais sociedades ficam sujeitas ao regime da Seção IV (antes chamadas 'sociedades não regularmente constituídas').

Texto oficial · Lei 19.550, art. 21

A sociedade que não se constitua com observância dos tipos do Capítulo II, que omita requisitos essenciais ou que deixe de cumprir as formalidades exigidas por esta lei, rege-se pelo disposto nesta Seção.

Fonte: Lei 19.550, art. 21 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A reforma de 2015 mudou o paradigma: a antiga 'sociedade irregular ou de fato' foi substituída por um regime mais benévolo. Essas sociedades existem, têm personalidade e podem funcionar; o contrato é inclusive oponível entre os sócios e perante terceiros que dele tinham conhecimento.

O regime abrange três hipóteses: sociedades atípicas (que não adotam um tipo legal), as que omitem requisitos essenciais e as que descumprem formalidades. Os artigos 22 a 26 completam o regime: oponibilidade do contrato, representação, responsabilidade dos sócios (hoje, em regra, simplesmente conjunta, salvo pacto) e regularização.

Distinções que se confundem

Sociedade da Seção IV não é o mesmo que Sociedade típica regular. A sociedade típica adota um tipo legal e cumpre as formalidades; a sociedade da Seção IV apresenta vícios de tipo, requisitos ou formalidades, mas ainda assim existe e funciona sob regime próprio.
Regime atual (pós-2015) não é o mesmo que Antiga sociedade irregular/de fato. O regime atual é mais benévolo: reconhece personalidade, permite a oponibilidade do contrato e prevê regularização, diferentemente da severidade do sistema anterior.

Impacto prático

Muitas sociedades operam de fato ou com vícios: é importante conhecer o regime da Seção IV e, sobretudo, a possibilidade de regularização (art. 25) para obter a segurança de um tipo regular.

Perguntas frequentes

Uma sociedade de fato é válida?
Sim. Sob o regime atual (Seção IV), ela existe, tem personalidade e pode funcionar; o contrato é oponível entre os sócios e perante terceiros que dele tinham conhecimento.
É possível regularizá-la?
Sim, mediante a regularização prevista no artigo 25, que permite adotar um tipo e cumprir os requisitos omitidos.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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