Transmissão de ações (art. 215 LGS)
A transmissão e os direitos reais que onerem as ações devem ser notificados por escrito e inscritos no livro ou conta pertinente; produzem efeitos perante a sociedade e terceiros desde a inscrição.
O que regula o artigo 215
O artigo 215 regula a transmissão de ações nominativas e escriturais e sua eficácia perante a sociedade e terceiros.
A transmissão das ações nominativas ou escriturais e dos direitos reais que as onerem deve ser notificada por escrito à sociedade emissora ou à entidade que leve o registro e inscrita no livro ou conta pertinente. Produz efeitos contra a sociedade e terceiros desde sua inscrição.
No caso de ações escriturais, a sociedade emissora ou entidade registradora notificará o titular da conta em que se efetue débito por transferência de ações, dentro de dez (10) dias da inscrição, no domicílio constituído.
As ações endossáveis transmitem-se por cadeia ininterrupta de endossos e, para exercer seus direitos, o endossatário solicitará o registro.
Fonte: Lei 19.550, art. 215 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Na Argentina, como regra, as ações são nominativas não endossáveis ou escriturais: não basta entregar um título. A transferência deve ser notificada e inscrita para valer perante a sociedade e terceiros.
Essa inscrição é interna, no livro da sociedade ou na entidade registradora, e não deve ser confundida com o Registro Público. Ela define quem pode exercer voto, dividendos e demais direitos.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Em toda compra e venda de ações, a inscrição no livro de registro é o que torna o comprador acionista perante a sociedade. Livro mal mantido cria incerteza sobre titularidade e conflitos.
Perguntas frequentes
Desde quando o comprador é acionista perante a sociedade?
A entrega do título é suficiente?
Precisa de assessoria sobre este tema?
O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.
Falar com o escritório