Aquisição de ações próprias (art. 220 LGS)
A sociedade só pode adquirir ações próprias para cancelá-las com redução de capital; excepcionalmente, com lucros ou reservas livres para evitar dano grave; ou ao integrar o patrimônio de estabelecimento ou sociedade incorporada.
O que regula o artigo 220
O artigo 220 limita a aquisição, pela sociedade, das ações que ela própria emitiu a três hipóteses excepcionais.
A sociedade pode adquirir ações que emitiu somente nas seguintes condições:
1º) Para cancelá-las e mediante prévio acordo de redução do capital;
2º) Excepcionalmente, com lucros realizados e líquidos ou reservas livres, quando estiverem totalmente integralizadas e para evitar dano grave, o que será justificado na próxima assembleia ordinária;
3º) Por integrarem o patrimônio de um estabelecimento que adquira ou de uma sociedade que incorpore.
Fonte: Lei 19.550, art. 220 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A recompra de ações próprias é limitada porque pode esvaziar o capital e alterar o equilíbrio entre acionistas. Por isso a lei admite somente hipóteses taxativas e com requisitos de proteção patrimonial.
A hipótese de evitar dano grave é excepcional: exige ações integralizadas, lucros líquidos ou reservas livres e justificativa na assembleia ordinária seguinte. Fora dos casos legais, a aquisição pode comprometer os administradores.
Distinções que se confundem
Impacto prático
A recompra de ações próprias deve ser estruturada estritamente dentro do artigo 220; fora dessas hipóteses, há risco de irregularidade e responsabilidade dos administradores.
Perguntas frequentes
Uma sociedade pode comprar suas próprias ações?
Precisa de assessoria sobre este tema?
O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.
Falar com o escritório