Convocação da assembleia (art. 236 LGS)
Diretoria ou síndico convocam nos casos legais ou quando necessário. Acionistas com pelo menos 5% do capital, ou menos se o estatuto permitir, podem requerer convocação indicando os temas; se houver omissão, a autoridade de controle ou o juiz pode convocar.
O que regula o artigo 236
O artigo 236 regula quem convoca a assembleia e o direito de acionistas de pelo menos 5% do capital a exigi-la.
As assembleias ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela diretoria ou pelo síndico nos casos previstos em lei, quando qualquer deles julgar necessário ou quando forem requeridas por acionistas que representem pelo menos cinco por cento (5%) do capital social, salvo percentual menor no estatuto.
Neste último caso, o pedido indicará os temas a tratar e a diretoria ou o síndico convocará a assembleia para realizar-se no prazo máximo de quarenta (40) dias do recebimento da solicitação.
Se a diretoria ou o síndico omitirem a convocação, esta poderá ser feita pela autoridade de controle ou judicialmente.
Fonte: Lei 19.550, art. 236 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A convocação é normalmente função da diretoria ou do síndico, mas a lei dá à minoria de 5% um instrumento decisivo para forçar o tratamento de temas.
Se os órgãos omitirem a convocação, a minoria pode recorrer à IGJ ou ao juiz. É um contrapeso contra bloqueios do órgão de administração.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Um acionista ou grupo com 5% pode exigir assembleia e, diante da omissão, recorrer à IGJ ou ao Judiciário; é ferramenta central de proteção minoritária.
Perguntas frequentes
Quem convoca a assembleia?
E se não convocarem?
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