A diretoria da sociedade anônima: composição (art. 255 LGS)
O artigo 255 da Lei Geral de Sociedades coloca a administração da S.A. a cargo de uma diretoria de um ou mais diretores, designados pela assembleia ou pelo conselho de vigilância. Nas sociedades sujeitas à fiscalização estatal permanente (art. 299), salvo as unipessoais, a diretoria deve ser integrada por ao menos três diretores.
O que regula o artigo 255
O artigo 255 regula a composição da diretoria: quem designa os diretores, quantos pode haver e o mínimo de três nas sociedades do artigo 299.
A administração está a cargo de uma diretoria composta de um ou mais diretores designados pela assembleia de acionistas ou pelo conselho de vigilância, conforme o caso.
Nas sociedades anônimas do artigo 299, salvo nas previstas no inciso 7), a diretoria será integrada por, no mínimo, três diretores.
Se a assembleia de acionistas for autorizada a determinar o número de diretores, o estatuto especificará o número mínimo e máximo permitido.
Fonte: Lei 19.550, art. 255 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A diretoria é o órgão de administração da S.A. Pode ser unipessoal na sociedade comum, mas as sociedades do artigo 299 (fiscalização estatal permanente) exigem uma diretoria colegiada de ao menos três membros, salvo a S.A. unipessoal (inciso 7).
O estatuto pode fixar um número exato ou delegar à assembleia a determinação dentro de um mínimo e um máximo. A designação dos diretores é competência da assembleia ordinária (art. 234) ou do conselho de vigilância, e sua aceitação e inscrição tornam o cargo oponível a terceiros.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Ao redigir o estatuto, convém definir com cuidado o número de diretores e se se delega à assembleia. As sociedades que ficam sob o art. 299 devem adequar a diretoria ao mínimo de três.
Perguntas frequentes
Quantos diretores deve ter uma S.A.?
Quem designa os diretores?
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