Responsabilidade dos diretores de uma S.A. (art. 274 LGS)
O artigo 274 da Lei Geral de Sociedades estabelece que os diretores de uma S.A. respondem de forma ilimitada e solidária frente à sociedade, aos acionistas e a terceiros pelo mau desempenho de seu cargo — medido segundo o padrão do artigo 59 —, por violar a lei, o estatuto ou o regulamento, e por qualquer dano causado por dolo, abuso de poderes ou culpa grave. O diretor pode eximir-se se deixou constância de seu protesto.
O que regula o artigo 274
O artigo 274 regula a responsabilidade dos diretores da sociedade anônima: seu alcance (ilimitada e solidária), suas fontes, a possibilidade de graduá-la conforme as funções atribuídas e as causas de isenção.
Os diretores respondem ilimitada e solidariamente perante a sociedade, os acionistas e terceiros, pelo mau desempenho de seu cargo, segundo o critério do artigo 59, bem como pela violação da lei, do estatuto ou do regulamento e por qualquer outro dano produzido por dolo, abuso de poderes ou culpa grave.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a imputação de responsabilidade será feita atendendo à atuação individual quando tiverem sido atribuídas funções de forma pessoal de acordo com o estabelecido no estatuto, no regulamento ou em decisão assemblear. A decisão da assembleia e a designação das pessoas que desempenharão as funções devem ser inscritas no Registro Público de Comércio como requisito para a aplicação do disposto neste parágrafo.
Isenção de responsabilidade. Fica isento de responsabilidade o diretor que participou da deliberação ou resolução ou que a conheceu, se deixar constância escrita de seu protesto e der notícia ao conselho fiscal antes que sua responsabilidade seja denunciada ao conselho de administração, ao conselho fiscal, à assembleia, à autoridade competente, ou se exerça a ação judicial.
Fonte: Lei 19.550, art. 274 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
O padrão de conduta remete ao artigo 59 (lealdade e diligência do bom homem de negócios). A responsabilidade é, em princípio, solidária entre todos os diretores; mas pode ser individualizada se as funções foram atribuídas de forma pessoal por estatuto, regulamento ou decisão assemblear, inscrita no Registro.
A lei oferece uma via de isenção concreta: o diretor que não compartilha uma decisão deve deixar constância escrita de seu protesto e dar notícia ao conselho fiscal em tempo oportuno. O silêncio ou a ausência não isentam; o protesto documentado, sim. É a defesa mais prática do diretor diligente.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Para um diretor, a melhor proteção é preventiva: participar informado, fundamentar as decisões e — quando dissentir — deixar constância escrita de seu protesto e notificar o conselho fiscal. Para a sociedade ou o acionista prejudicado, o art. 274 é a base da ação de responsabilidade.
Perguntas frequentes
Como respondem os diretores de uma S.A.?
Como pode um diretor eximir-se de responsabilidade?
A responsabilidade é sempre solidária?
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