Quórum e funcionamento da diretoria (art. 260 LGS)
O artigo 260 da Lei Geral de Sociedades determina que o estatuto regulamente a constituição e o funcionamento da diretoria, com um piso: o quórum não pode ser inferior à maioria absoluta de seus integrantes.
O que regula o artigo 260
O artigo 260 fixa o marco de funcionamento da diretoria e o quórum mínimo.
O estatuto deve regulamentar a constituição e o funcionamento da diretoria. O quórum não poderá ser inferior à maioria absoluta de seus integrantes.
Fonte: Lei 19.550, art. 260 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A diretoria é um órgão colegiado: para reunir-se necessita de quórum, que a lei fixa como piso na maioria absoluta de seus integrantes (mais da metade). O estatuto pode exigir um quórum maior, mas não menor.
O estatuto deve regulamentar como se convoca e delibera a diretoria (periodicidade das reuniões, forma de convocação, maiorias para decidir). Um funcionamento bem regulado evita nulidades e facilita comprovar a validade das decisões (documentadas em atas, art. 73).
Distinções que se confundem
Impacto prático
Ao redigir o estatuto, convém regulamentar bem o funcionamento da diretoria e respeitar o quórum mínimo; decisões tomadas sem quórum são inválidas.
Perguntas frequentes
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