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Lei 19.550 · Artigo 260 — Funcionamento da diretoria

Quórum e funcionamento da diretoria (art. 260 LGS)

O artigo 260 da Lei Geral de Sociedades determina que o estatuto regulamente a constituição e o funcionamento da diretoria, com um piso: o quórum não pode ser inferior à maioria absoluta de seus integrantes.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 260

O artigo 260 fixa o marco de funcionamento da diretoria e o quórum mínimo.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 260

O estatuto deve regulamentar a constituição e o funcionamento da diretoria. O quórum não poderá ser inferior à maioria absoluta de seus integrantes.

Fonte: Lei 19.550, art. 260 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A diretoria é um órgão colegiado: para reunir-se necessita de quórum, que a lei fixa como piso na maioria absoluta de seus integrantes (mais da metade). O estatuto pode exigir um quórum maior, mas não menor.

O estatuto deve regulamentar como se convoca e delibera a diretoria (periodicidade das reuniões, forma de convocação, maiorias para decidir). Um funcionamento bem regulado evita nulidades e facilita comprovar a validade das decisões (documentadas em atas, art. 73).

Distinções que se confundem

Quórum não é o mesmo que Maioria para decidir. O quórum (maioria absoluta dos integrantes) é para reunir-se; a maioria para aprovar cada decisão é fixada pelo estatuto dentro desse marco.

Impacto prático

Ao redigir o estatuto, convém regulamentar bem o funcionamento da diretoria e respeitar o quórum mínimo; decisões tomadas sem quórum são inválidas.

Perguntas frequentes

Quantos diretores são necessários para reunir a diretoria?
O quórum não pode ser inferior à maioria absoluta dos integrantes; o estatuto pode exigir um quórum maior.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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