Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 264
Lei 19.550 · Artigo 264 — Proibições e incompatibilidades para ser diretor

Quem não pode ser diretor (art. 264 LGS)

O artigo 264 da Lei Geral de Sociedades enumera quem não pode ser diretor nem gerente: quem não pode exercer o comércio, os falidos e concursados pelos prazos que indica, os condenados por certos delitos e os funcionários públicos cuja função se relacione com o objeto da sociedade, até dois anos do cessamento.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 264

O artigo 264 fixa as proibições e incompatibilidades para ser diretor ou gerente.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 264

Não podem ser diretores nem gerentes:

1º) Quem não pode exercer o comércio;

2º) Os falidos por falência culposa ou fraudulenta até dez (10) anos após sua reabilitação, os falidos por falência casual ou os concursados até cinco (5) anos após sua reabilitação; os diretores e administradores de sociedade cuja conduta se qualificar como culposa ou fraudulenta, até dez (10) anos após sua reabilitação;

3º) Os condenados com pena acessória de inabilitação para exercer cargos públicos; os condenados por furto, roubo, defraudação, corrupção, emissão de cheques sem fundos e delitos contra a fé pública; os condenados por delitos cometidos na constituição, funcionamento e liquidação de sociedades. Em todos os casos até dez (10) anos após cumprida a condenação;

4º) Os funcionários da administração pública cujo desempenho se relacione com o objeto da sociedade, até dois (2) anos do cessamento de suas funções.

Fonte: Lei 19.550, art. 264 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

As inabilidades buscam que a administração fique nas mãos de pessoas idôneas e sem conflitos. Alcançam quem não pode exercer o comércio, os falidos e concursados (por prazos que dependem da qualificação da falência) e os condenados por delitos econômicos ou contra a fé pública.

O inciso 4 previne o conflito de interesses público-privado: o funcionário cuja função se relaciona com o objeto da sociedade não pode ser diretor até dois anos após deixar o cargo. A designação de um inabilitado é causa de remoção e pode acarretar responsabilidade.

Distinções que se confundem

Proibição para ser diretor não é o mesmo que Incompatibilidade do funcionário. As proibições dos incisos 1 a 3 vinculam-se à idoneidade e aos antecedentes; a incompatibilidade do inciso 4 protege contra o conflito de interesse público-privado.

Impacto prático

Antes de designar um diretor, convém verificar que não esteja alcançado pelo art. 264. A designação de um inabilitado é removível e pode comprometer a validade de seus atos e a responsabilidade de quem o designou.

Perguntas frequentes

Um falido pode ser diretor?
Não enquanto correm os prazos do art. 264: segundo a qualificação da falência, até cinco ou dez anos após sua reabilitação.
Um funcionário público pode ser diretor?
Não, se sua função se relacionar com o objeto da sociedade, até dois anos após o cessamento de suas funções.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório