Os cônjuges podem ter uma sociedade juntos? (art. 27 LGS)
O artigo 27 da Lei Geral de Sociedades, em sua redação vigente, permite que cônjuges integrem entre si sociedades de qualquer tipo e também as reguladas pela Seção IV. A reforma de 2015 eliminou a antiga restrição que somente lhes permitia associar-se em sociedades por ações e de responsabilidade limitada.
O que regula o artigo 27
O artigo 27 autoriza expressamente a sociedade entre cônjuges em qualquer tipo societário.
Os cônjuges podem integrar entre si sociedades de qualquer tipo e as reguladas na Seção IV.
Fonte: Lei 19.550, art. 27 - InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Antes de 2015, os cônjuges somente podiam ser sócios entre si em sociedades por ações ou SRL, para evitar misturar o regime patrimonial do casamento com responsabilidade ilimitada. Hoje a restrição desapareceu: podem integrar qualquer tipo, inclusive aqueles de responsabilidade mais ampla e as sociedades da Seção IV.
A mudança acompanha o Código Civil e Comercial, que admite diferentes regimes patrimoniais do casamento. Ainda assim, ao estruturar uma sociedade entre cônjuges, convém considerar o regime patrimonial escolhido e planejar a sucessão e uma eventual dissolução do vínculo conjugal.
Distinções que se confundem
Impacto prático
A sociedade entre cônjuges é instrumento frequente em empresas familiares. Convém coordená-la com o regime patrimonial do casamento e prever o que ocorrerá em caso de divórcio ou falecimento.
Perguntas frequentes
Marido e mulher podem ser sócios de qualquer sociedade?
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