O conselho de vigilância da S.A. (art. 280 LGS)
O artigo 280 da Lei Geral de Sociedades permite organizar um conselho de vigilância: um órgão de fiscalização integrado por três a quinze acionistas, designados pela assembleia, reelegíveis e livremente destituíveis. É uma alternativa ou complemento do conselho fiscal, com regras extraídas do regime do conselho de administração e do conselho fiscal.
O que regula o artigo 280
O artigo 280 regula o conselho de vigilância como órgão facultativo de controle integrado por acionistas.
O estatuto poderá organizar um conselho de vigilância, integrado por três a quinze acionistas designados pela assembleia conforme os artigos 262 ou 263, reelegíveis e livremente destituíveis.
Quando o estatuto prever o conselho de vigilância, os artigos 262 e 263 não se aplicarão na eleição de diretores se estes devam ser eleitos por aquele.
Fonte: Lei 19.550, art. 280 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
O conselho de vigilância é uma forma de controle interno mais 'política' que o conselho fiscal: é integrado por acionistas (não necessariamente profissionais), o que permite aos sócios acompanhar de perto a gestão do conselho de administração. Pode designar os diretores se o estatuto assim previr.
É facultativo e pouco frequente na prática argentina em comparação com o conselho fiscal. Seu regime remete a numerosas normas do conselho de administração e do conselho fiscal; quando existe, convém definir com precisão suas atribuições para que não se sobreponham às do síndico.
Distinções que se confundem
Impacto prático
O conselho de vigilância é uma opção de governança para sociedades que desejam um controle por acionistas mais intenso; sua adoção e faculdades devem ser previstas com cuidado no estatuto.
Perguntas frequentes
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