O sócio que não realiza o aporte: mora e exclusão (art. 37 LGS)
O artigo 37 da Lei Geral de Sociedades regula o sócio que não integraliza seu aporte: incorre em mora pelo simples vencimento do prazo, deve indenizar perdas e danos e juros, e a sociedade pode excluí-lo ou exigir judicialmente o cumprimento. Nas sociedades por ações aplica-se o regime do artigo 193.
O que regula o artigo 37
O artigo 37 estabelece as consequências da mora no aporte: quando ela ocorre e o que a sociedade pode fazer diante do sócio inadimplente.
O sócio que não cumprir o aporte nas condições convencionadas incorre em mora pelo simples vencimento do prazo e deve ressarcir perdas e danos e juros. Se não houver prazo fixado, o aporte será exigível desde a inscrição da sociedade. A sociedade poderá excluí-lo, sem prejuízo da reclamação judicial do afetado, ou exigir-lhe o cumprimento do aporte. Nas sociedades por ações aplicar-se-á o artigo 193.
Fonte: Lei 19.550, art. 37 - InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A mora é automática: não é necessária interpelação do sócio; basta o vencimento do prazo. Se não foi convencionado prazo, o aporte é devido desde a inscrição da sociedade. O sócio em mora responde pelos danos e juros decorrentes do inadimplemento.
A sociedade tem uma opção: excluir o sócio (segundo as regras do art. 91) ou exigir judicialmente o aporte. Nas sociedades por ações, aplica-se o mecanismo do artigo 193 (que inclui a possibilidade de venda dos direitos de subscrição ou sua caducidade). É ferramenta central diante do sócio que assume o compromisso, mas não integraliza.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Diante de um sócio que não integraliza o aporte, é conveniente documentar o vencimento e escolher criteriosamente entre exigir o aporte ou excluí-lo. O contrato social ou estatuto pode disciplinar com maior detalhe o procedimento e suas consequências.
Perguntas frequentes
O que acontece se um sócio não pagar seu aporte?
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