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Lei 19.550 · Artigo 37 — Mora na realização do aporte

O sócio que não realiza o aporte: mora e exclusão (art. 37 LGS)

O artigo 37 da Lei Geral de Sociedades regula o sócio que não integraliza seu aporte: incorre em mora pelo simples vencimento do prazo, deve indenizar perdas e danos e juros, e a sociedade pode excluí-lo ou exigir judicialmente o cumprimento. Nas sociedades por ações aplica-se o regime do artigo 193.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 37

O artigo 37 estabelece as consequências da mora no aporte: quando ela ocorre e o que a sociedade pode fazer diante do sócio inadimplente.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 37

O sócio que não cumprir o aporte nas condições convencionadas incorre em mora pelo simples vencimento do prazo e deve ressarcir perdas e danos e juros. Se não houver prazo fixado, o aporte será exigível desde a inscrição da sociedade. A sociedade poderá excluí-lo, sem prejuízo da reclamação judicial do afetado, ou exigir-lhe o cumprimento do aporte. Nas sociedades por ações aplicar-se-á o artigo 193.

Fonte: Lei 19.550, art. 37 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A mora é automática: não é necessária interpelação do sócio; basta o vencimento do prazo. Se não foi convencionado prazo, o aporte é devido desde a inscrição da sociedade. O sócio em mora responde pelos danos e juros decorrentes do inadimplemento.

A sociedade tem uma opção: excluir o sócio (segundo as regras do art. 91) ou exigir judicialmente o aporte. Nas sociedades por ações, aplica-se o mecanismo do artigo 193 (que inclui a possibilidade de venda dos direitos de subscrição ou sua caducidade). É ferramenta central diante do sócio que assume o compromisso, mas não integraliza.

Distinções que se confundem

Exigir o aporte não é o mesmo que Excluir o sócio. A sociedade escolhe: pode exigir judicialmente o cumprimento do aporte ou excluir o sócio em mora conforme o art. 91.
Sociedades de pessoas / SRL (art. 37) não é o mesmo que Sociedades por ações (art. 193). Nas sociedades por ações, a mora do acionista rege-se pelo art. 193, com soluções próprias (caducidade, venda da subscrição).

Impacto prático

Diante de um sócio que não integraliza o aporte, é conveniente documentar o vencimento e escolher criteriosamente entre exigir o aporte ou excluí-lo. O contrato social ou estatuto pode disciplinar com maior detalhe o procedimento e suas consequências.

Perguntas frequentes

O que acontece se um sócio não pagar seu aporte?
Entra automaticamente em mora com o vencimento do prazo, deve perdas e danos e juros, e a sociedade pode excluí-lo ou exigir judicialmente o cumprimento do aporte.
É necessário intimá-lo?
Não. A mora ocorre pelo simples vencimento do prazo. Se não havia prazo, o aporte é exigível desde a inscrição da sociedade.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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