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Lei 19.550 · Artigo 38 — Bens passíveis de aporte

O que pode ser aportado a uma sociedade (art. 38 LGS)

O artigo 38 da Lei Geral de Sociedades define o que pode ser aportado: os aportes podem consistir em obrigações de dar ou de fazer, salvo nos tipos em que a lei exige obrigações de dar. O cumprimento deve observar a natureza do bem e, quando a transferência exigir registro, faz-se inscrição preventiva em nome da sociedade em formação.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 38

O artigo 38 regula o objeto dos aportes e a forma de realizá-los, inclusive a inscrição preventiva de bens sujeitos a registro.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 38

Os aportes podem consistir em obrigações de dar ou de fazer, salvo nos tipos de sociedade em que se exige que consistam em obrigações de dar.

Forma do aporte. O cumprimento do aporte deverá observar os requisitos impostos pelas leis de acordo com a diferente natureza dos bens.

Inscrição preventiva. Quando a transferência do aporte exigir inscrição em registro, esta será feita preventivamente em nome da sociedade em formação.

Fonte: Lei 19.550, art. 38 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O aporte pode ser uma obrigação de dar (dinheiro, bens) ou de fazer (trabalho, indústria), salvo nos tipos de responsabilidade limitada (SRL, S.A.), em que o capital deve ser integralizado com obrigações de dar suscetíveis de execução forçada. Cada bem é aportado segundo sua natureza, por exemplo um imóvel mediante escritura.

A inscrição preventiva em nome da 'sociedade em formação' resolve um problema temporal: durante o procedimento de constituição a sociedade ainda não está inscrita, mas precisa titularizar os bens registráveis aportados. Funciona como ponte até a inscrição definitiva.

Distinções que se confundem

Obrigação de dar não é o mesmo que Obrigação de fazer. Na SRL e na S.A., o capital exige aportes de dar, suscetíveis de execução; obrigações de fazer são admitidas em sociedades de pessoas ou como prestações acessórias.

Impacto prático

Ao aportar bens registráveis, convém prever sua inscrição preventiva em nome da sociedade em formação. Na SRL e na S.A., o capital deve ser integralizado com bens objeto de obrigação de dar; o trabalho deve ser estruturado como prestação acessória.

Perguntas frequentes

É possível aportar trabalho a uma sociedade?
Como obrigação de fazer, sim, nas sociedades de pessoas ou como prestação acessória; porém, o capital da SRL e da S.A. deve ser integralizado com aportes de dar.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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