O que pode ser aportado a uma sociedade (art. 38 LGS)
O artigo 38 da Lei Geral de Sociedades define o que pode ser aportado: os aportes podem consistir em obrigações de dar ou de fazer, salvo nos tipos em que a lei exige obrigações de dar. O cumprimento deve observar a natureza do bem e, quando a transferência exigir registro, faz-se inscrição preventiva em nome da sociedade em formação.
O que regula o artigo 38
O artigo 38 regula o objeto dos aportes e a forma de realizá-los, inclusive a inscrição preventiva de bens sujeitos a registro.
Os aportes podem consistir em obrigações de dar ou de fazer, salvo nos tipos de sociedade em que se exige que consistam em obrigações de dar.
Forma do aporte. O cumprimento do aporte deverá observar os requisitos impostos pelas leis de acordo com a diferente natureza dos bens.
Inscrição preventiva. Quando a transferência do aporte exigir inscrição em registro, esta será feita preventivamente em nome da sociedade em formação.
Fonte: Lei 19.550, art. 38 - InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
O aporte pode ser uma obrigação de dar (dinheiro, bens) ou de fazer (trabalho, indústria), salvo nos tipos de responsabilidade limitada (SRL, S.A.), em que o capital deve ser integralizado com obrigações de dar suscetíveis de execução forçada. Cada bem é aportado segundo sua natureza, por exemplo um imóvel mediante escritura.
A inscrição preventiva em nome da 'sociedade em formação' resolve um problema temporal: durante o procedimento de constituição a sociedade ainda não está inscrita, mas precisa titularizar os bens registráveis aportados. Funciona como ponte até a inscrição definitiva.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Ao aportar bens registráveis, convém prever sua inscrição preventiva em nome da sociedade em formação. Na SRL e na S.A., o capital deve ser integralizado com bens objeto de obrigação de dar; o trabalho deve ser estruturado como prestação acessória.
Perguntas frequentes
É possível aportar trabalho a uma sociedade?
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