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Lei 19.550 · Artigo 51 — Avaliação dos aportes em espécie

Como são avaliados os aportes em espécie (art. 51 LGS)

O artigo 51 da Lei Geral de Sociedades estabelece como são avaliados os aportes em espécie: conforme o contrato, preços de mercado ou por peritos designados pelo juiz do registro. Na SRL e para os sócios comanditários devem ser indicados os fundamentos da avaliação, que os credores podem impugnar dentro de cinco anos em caso de insolvência ou falência.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 51

O artigo 51 regula a avaliação dos aportes não monetários e seu controle em proteção dos credores.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 51

Os aportes em espécie serão avaliados na forma prevista no contrato ou, na falta de previsão, segundo os preços de mercado ou por um ou mais peritos designados pelo juiz do registro.

Sociedades de responsabilidade limitada e em comandita simples. Nas sociedades de responsabilidade limitada e nas sociedades em comandita simples, quanto aos aportes dos sócios comanditários, deverão ser indicados no contrato os antecedentes justificativos da avaliação. Em caso de insolvência ou falência da sociedade, os credores poderão impugná-la no prazo de cinco (5) anos contado da realização do aporte. A impugnação não será admitida se a avaliação tiver sido realizada judicialmente.

Fonte: Lei 19.550, art. 51 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Os aportes em espécie (imóveis, máquinas, estabelecimentos comerciais, créditos) apresentam um risco: sua sobreavaliação pode inflar artificialmente o capital em prejuízo de terceiros. Por isso a lei exige critérios objetivos — contrato, preços de mercado ou perícia judicial.

Na SRL e quanto aos comanditários, a avaliação é especialmente sensível porque se trata de sócios com responsabilidade limitada: os fundamentos devem constar e os credores podem impugnar a avaliação dentro de cinco anos se a sociedade se tornar insolvente, salvo se a avaliação tiver sido judicial. A avaliação judicial protege o aporte contra essa impugnação.

Distinções que se confundem

Avaliação contratual/de mercado não é o mesmo que Avaliação judicial. A avaliação judicial não pode ser impugnada pelos credores; as demais podem, dentro de cinco anos, em caso de insolvência ou falência.

Impacto prático

Ao aportar bens, convém documentar cuidadosamente a avaliação e, na SRL, considerar a perícia judicial para maior segurança. A sobreavaliação gera responsabilidade dos sócios (art. 150 na SRL).

Perguntas frequentes

Como se avalia um aporte que não é em dinheiro?
Segundo o contrato, os preços de mercado ou por peritos designados pelo juiz do registro. Na SRL e para os comanditários devem constar os fundamentos da avaliação.
Os credores podem questionar a avaliação?
Sim. Na SRL e na comandita simples, dentro de cinco anos, em caso de insolvência ou falência, salvo se a avaliação tiver sido judicial.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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