Garantia pelos aportes (art. 150 LGS)
Os sócios garantem solidária e ilimitadamente perante terceiros a integralização dos aportes. A responsabilidade limitada da SRL, portanto, não é absoluta.
O que regula o artigo 150
O artigo 150 regula a garantia dos sócios da SRL pela integralização dos aportes, sobreavaliação em espécie e efeitos da cessão de quotas.
Os sócios garantem solidária e ilimitadamente aos terceiros a integralização dos aportes.
Sobreavaliação de aportes em espécie. A sobreavaliação dos aportes em espécie, no momento da constituição ou do aumento de capital, tornará os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis perante terceiros pelo prazo do artigo 51, último parágrafo.
Transferência de quotas. A garantia do cedente subsiste pelas obrigações sociais contraídas até o momento da inscrição. O adquirente garante os aportes nos termos dos dois primeiros parágrafos, sem distinção entre obrigações anteriores ou posteriores à inscrição. O cedente que não tenha completado a integralização das quotas responde solidariamente com o cessionário pelas integralizações ainda devidas.
Pacto em contrário. Qualquer pacto em contrário é ineficaz em relação a terceiros.
Fonte: Lei 19.550, art. 150 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A responsabilidade limitada da SRL sofre uma exceção relevante: todos os sócios garantem perante terceiros a efetiva integralização dos aportes. Se um sócio não integraliza, os demais podem ser chamados a responder por essa obrigação.
A garantia é especialmente relevante na avaliação de bens em espécie e na cessão de quotas. O cedente conserva certas garantias e o cessionário assume a garantia dos aportes.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Ao aportar bens em espécie ou comprar quotas, é essencial verificar avaliação e integralização. A garantia do art. 150 é um risco concreto de due diligence.
Perguntas frequentes
A responsabilidade na SRL é realmente limitada?
Quem compra quotas assume riscos por aportes pendentes?
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