Direito do sócio de examinar os livros (art. 55 LGS)
O artigo 55 da Lei Geral de Sociedades reconhece a fiscalização individual: o direito do sócio de examinar os livros e documentos da sociedade e solicitar informações ao administrador. Em princípio, esse direito não se aplica às SRLs sujeitas a sindicatura obrigatória nem às sociedades por ações, salvo quando estas dispensam a sindicatura.
O que regula o artigo 55
O artigo 55 consagra o direito de informação e fiscalização do sócio sobre a atividade da sociedade e estabelece suas exceções.
Os sócios podem examinar os livros e documentos sociais e solicitar ao administrador os informes que considerem pertinentes.
Exclusões. Salvo pacto em contrário, a fiscalização individual pelos sócios não pode ser exercida nas sociedades de responsabilidade limitada incluídas no segundo parágrafo do artigo 158. Também não corresponde aos sócios das sociedades por ações, salvo no caso do último parágrafo do artigo 284.
Fonte: Lei 19.550, art. 55 - InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
É a ferramenta básica do sócio para fiscalizar a gestão: acessar livros e pedir informações. Nas sociedades de pessoas e nas SRLs sem sindicatura obrigatória, funciona de modo amplo.
As exclusões têm uma lógica: quando existe órgão de fiscalização — sindicatura nas grandes SRLs ou na S.A. —, o controle individual cede ao controle orgânico. Porém, quando uma S.A. dispensa a sindicatura nos termos do art. 284, a fiscalização individual do art. 55 volta a operar: é a contrapartida da ausência de síndico.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Nas S.A. fechadas que dispensam a sindicatura, o direito do sócio de examinar os livros nos termos do art. 55 é central; sua negativa costuma gerar pedidos judiciais de exibição. Convém canalizar e documentar esses pedidos.
Perguntas frequentes
Um sócio pode pedir para ver os livros da sociedade?
E se a S.A. não tiver síndico?
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