Inscrever a mudança de administradores ou diretoria (art. 60 LGS)
O artigo 60 da Lei Geral de Sociedades obriga a inscrever no Registro toda designação ou cessação de administradores e, na SRL e nas sociedades por ações, também a publicá-la. A falta de inscrição torna aplicável o artigo 12 sem exceções: a mudança não inscrita é inoponível a terceiros.
O que regula o artigo 60
O artigo 60 impõe a inscrição e publicação das mudanças de administradores e estabelece a sanção de inoponibilidade.
Toda designação ou cessação de administradores deve ser inscrita nos registros correspondentes e incorporada ao respectivo prontuário da sociedade. Também deve ser publicada quando se tratar de sociedade de responsabilidade limitada ou sociedade por ações.
A falta de inscrição tornará aplicável o artigo 12, sem as exceções nele previstas.
Fonte: Lei 19.550, art. 60 - InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A oponibilidade da mudança de autoridades depende de sua inscrição: enquanto a designação, renúncia ou destituição não for inscrita, o administrador anterior pode continuar aparecendo perante terceiros como legitimado. Por isso, um diretor que renuncia tem interesse próprio em assegurar o registro de sua cessação.
A remissão ao artigo 12 sem suas exceções é especialmente rigorosa: a proteção do terceiro prevalece. Na prática, a inscrição da ata de designação de autoridades é um procedimento registral habitual e necessário.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Toda mudança de diretoria ou gerência deve ser inscrita sem demora. O administrador que deixa o cargo tem interesse em registrar sua cessação; o novo administrador, em poder comprovar formalmente sua investidura perante terceiros.
Perguntas frequentes
É necessário inscrever a mudança de diretoria?
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