O que ocorre quando um sócio falece (art. 90 LGS)
O artigo 90 da Lei Geral de Sociedades regula o que ocorre quando um sócio falece nas sociedades de pessoas: a morte resolve parcialmente o contrato. Nas sociedades coletivas e em comandita simples, pode-se pactuar a continuação com os herdeiros, pacto que os vincula sem novo contrato, embora possam condicionar seu ingresso à transformação de sua participação em comanditária.
O que regula o artigo 90
O artigo 90 fixa o efeito da morte de um sócio nas sociedades de pessoas e admite o pacto de continuação com os herdeiros.
Nas sociedades coletivas, em comandita simples, de capital e indústria e em participação, a morte de um sócio resolve parcialmente o contrato.
Nas sociedades coletivas e em comandita simples, é lícito pactuar que a sociedade continue com seus herdeiros. Esse pacto obriga os herdeiros sem necessidade de novo contrato, mas eles podem condicionar sua incorporação à transformação de sua participação em comanditária.
Fonte: Lei 19.550, art. 90 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Nas sociedades de pessoas, a figura do sócio é intuitu personae: sua morte, em regra, resolve parcialmente o contrato e confere aos herdeiros o direito à liquidação de sua participação. A sociedade continua com os demais sócios.
A lei permite antecipar a situação mediante pacto de continuação com os herdeiros, que os vincula automaticamente; como contrapeso, os herdeiros podem ingressar limitando sua responsabilidade ao transformar sua participação em comanditária. Na SRL e na SA, a morte do sócio não produz esse efeito: a participação transmite-se por sucessão segundo as regras próprias de cada tipo.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Em sociedades familiares ou de pessoas convém prever no contrato o que ocorrerá com o falecimento de um sócio: um pacto de continuação bem redigido evita conflitos entre herdeiros e sócios sobreviventes.
Perguntas frequentes
A morte de um sócio dissolve a sociedade?
Pode-se pactuar que a sociedade continue com os herdeiros?
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