Fiscalização da SRL (art. 158 LGS)
A SRL pode criar órgão de fiscalização. Em regra é facultativo; torna-se obrigatório quando o capital alcança o montante previsto no art. 299, inciso 2, aplicando-se supletivamente as regras da S.A.
O que regula o artigo 158
O artigo 158 regula a fiscalização da SRL: sindicatura ou conselho de vigilância facultativos em geral e obrigatórios quando o capital atinge o limite do art. 299, inciso 2.
Pode ser estabelecido um órgão de fiscalização, sindicatura ou conselho de vigilância, regido pelas disposições do contrato.
Fiscalização obrigatória. A sindicatura ou o conselho de vigilância são obrigatórios na sociedade cujo capital alcance o montante fixado pelo artigo 299, inciso 2.
Normas supletivas. Tanto à fiscalização facultativa como à obrigatória aplicam-se supletivamente as regras da sociedade anônima. As atribuições e deveres desses órgãos não poderão ser inferiores aos estabelecidos para tal sociedade quando a fiscalização for obrigatória.
Fonte: Lei 19.550, art. 158 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A maioria das SRL não possui síndico: a fiscalização é facultativa e o controle individual permanece com os sócios. Torna-se obrigatória quando o capital atinge o limite do art. 299, inc. 2.
Quando existe órgão de fiscalização, aplica-se o contrato e, supletivamente, o regime da S.A.; na fiscalização obrigatória, suas atribuições mínimas não podem ser reduzidas.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Ao constituir ou capitalizar uma SRL, deve-se verificar o limite atualizado do art. 299, inc. 2, pois ele pode tornar obrigatória a designação do órgão de fiscalização.
Perguntas frequentes
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