Aumento de capital até o quíntuplo (art. 188 LGS)
Se o estatuto autorizar, a S.A. pode aumentar o capital até cinco vezes por decisão da assembleia sem nova conformidade administrativa. Nas sociedades com oferta pública, a assembleia pode aumentá-lo sem limite.
O que regula o artigo 188
O artigo 188 regula o aumento de capital dentro do quíntuplo e o regime das sociedades com oferta pública.
O estatuto pode prever o aumento do capital social até seu quíntuplo. Será decidido pela assembleia sem necessidade de nova conformidade administrativa. Sem prejuízo do artigo 202, a assembleia somente poderá delegar à diretoria a época da emissão, a forma e as condições de pagamento. A resolução será publicada e inscrita.
Nas sociedades anônimas autorizadas a realizar oferta pública de ações, a assembleia pode aumentar o capital sem limite e sem necessidade de modificar o estatuto. A diretoria poderá efetuar a emissão por delegação da assembleia, em uma ou mais vezes, dentro de dois anos da sua celebração.
Fonte: Lei 19.550, art. 188 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A norma simplifica aumentos moderados: se a autorização consta do estatuto, o aumento até o quíntuplo pode ser decidido sem reforma estatutária e com publicação e inscrição da resolução.
A simplificação não elimina o direito de preferência dos acionistas. Nas companhias com oferta pública, o regime é ainda mais flexível e admite delegação à diretoria por dois anos.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Prever a autorização estatutária facilita futuras capitalizações. Em todos os casos, devem ser observados publicação, inscrição e direitos de preferência.
Perguntas frequentes
É possível aumentar o capital sem reformar o estatuto?
Isso elimina o direito de preferência?
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