Mora do acionista na integralização (art. 193 LGS)
O estatuto pode prever a venda dos direitos de subscrição das ações em mora ou a caducidade dos direitos, após intimação para integralizar em prazo não superior a 30 dias, com perda do pago. A sociedade também pode exigir o cumprimento.
O que regula o artigo 193
O artigo 193 regula a mora do acionista: venda dos direitos de subscrição, caducidade com perda do pago ou exigência de cumprimento.
O estatuto poderá dispor que os direitos de subscrição correspondentes às ações em mora sejam vendidos em leilão público ou por intermédio de agente de Bolsa, se se tratar de ações cotadas. As despesas do leilão e os juros de mora correrão por conta do subscritor inadimplente, sem prejuízo de sua responsabilidade pelos danos.
Também poderá estabelecer a caducidade dos direitos; nesse caso, a sanção produzirá efeitos após intimação para integralizar em prazo não superior a trinta (30) dias, com perda das quantias pagas. Sem prejuízo disso, a sociedade poderá optar pelo cumprimento do contrato de subscrição.
Fonte: Lei 19.550, art. 193 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
É o regime específico das sociedades por ações para a mora na integralização. A sociedade pode contar, se o estatuto o prevê, com venda dos direitos de subscrição ou caducidade; também pode exigir o aporte devido.
Venda e caducidade dependem de previsão estatutária. Na caducidade, é indispensável intimação prévia de até 30 dias e o acionista perde o que já pagou.
Distinções que se confundem
Impacto prático
É recomendável que o estatuto preveja expressamente os remédios do art. 193. Diante de acionista inadimplente, a intimação fehaciente é essencial.
Perguntas frequentes
O que acontece se um acionista não integralizar suas ações?
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