Ações ordinárias: direito de voto (art. 216 LGS)
Cada ação ordinária confere um voto; o estatuto pode criar classes com até cinco votos por ação. O voto plural é incompatível com preferências patrimoniais e não pode ser emitido após autorização de oferta pública.
O que regula o artigo 216
O artigo 216 regula o voto das ações ordinárias e o voto plural.
Cada ação ordinária dá direito a um voto. O estatuto pode criar classes que reconheçam até cinco votos por ação ordinária. O privilégio de voto é incompatível com preferências patrimoniais. Não podem ser emitidas ações com voto privilegiado depois que a sociedade tenha sido autorizada a fazer oferta pública de suas ações.
Fonte: Lei 19.550, art. 216 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A regra é uma ação, um voto. O estatuto pode criar voto plural, de até cinco votos, para estruturar controle, mas não pode acumular essa vantagem política com preferências patrimoniais.
O voto plural tem limites adicionais: não pode ser emitido em sociedades com oferta pública e não opera em determinadas decisões estruturais do artigo 244.
Distinções que se confundem
Impacto prático
O voto plural permite estruturar controle societário e deve ser desenhado no estatuto considerando seus limites legais.
Perguntas frequentes
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