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Lei 19.550 · Artigo 216 — Ações ordinárias: direito de voto

Ações ordinárias: direito de voto (art. 216 LGS)

Cada ação ordinária confere um voto; o estatuto pode criar classes com até cinco votos por ação. O voto plural é incompatível com preferências patrimoniais e não pode ser emitido após autorização de oferta pública.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 216

O artigo 216 regula o voto das ações ordinárias e o voto plural.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 216

Cada ação ordinária dá direito a um voto. O estatuto pode criar classes que reconheçam até cinco votos por ação ordinária. O privilégio de voto é incompatível com preferências patrimoniais. Não podem ser emitidas ações com voto privilegiado depois que a sociedade tenha sido autorizada a fazer oferta pública de suas ações.

Fonte: Lei 19.550, art. 216 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A regra é uma ação, um voto. O estatuto pode criar voto plural, de até cinco votos, para estruturar controle, mas não pode acumular essa vantagem política com preferências patrimoniais.

O voto plural tem limites adicionais: não pode ser emitido em sociedades com oferta pública e não opera em determinadas decisões estruturais do artigo 244.

Distinções que se confundem

Ação de voto simples não é o mesmo que Ação de voto plural. A primeira confere um voto; a segunda pode conferir até cinco, mas não se combina com preferência patrimonial nem com oferta pública.

Impacto prático

O voto plural permite estruturar controle societário e deve ser desenhado no estatuto considerando seus limites legais.

Perguntas frequentes

Todas as ações dão um voto?
As ações ordinárias, em regra, sim. O estatuto pode criar classes com até cinco votos por ação, salvo as limitações legais.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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