Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 244
Lei 19.550 · Artigo 244 — Assembleia extraordinária: quórum e maiorias

Assembleia extraordinária: quórum e maiorias (art. 244 LGS)

Na primeira convocação exige-se 60% das ações com voto e na segunda 30%, salvo estatuto. Em decisões estruturais especiais exige-se maioria de todas as ações com voto, sem voto plural.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 244

O artigo 244 regula o quórum e as maiorias da assembleia extraordinária e os casos especiais de maioria agravada.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 244

A assembleia extraordinária reúne-se em primeira convocação com a presença de acionistas que representem sessenta por cento (60%) das ações com direito a voto, se o estatuto não exigir quórum maior.

Segunda convocação. Na segunda convocação exige-se a presença de acionistas que representem trinta por cento (30%) das ações com direito a voto, salvo se o estatuto fixar quórum maior ou menor.

Maioria. Em ambos os casos, as resoluções serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes que possam ser emitidos na decisão, salvo se o estatuto exigir número maior.

Casos especiais. Em transformação, prorrogação ou recondução (exceto sociedades com oferta pública ou cotação), dissolução antecipada, transferência do domicílio ao exterior, mudança fundamental do objeto e reintegração total ou parcial do capital, em primeira ou segunda convocação, as resoluções serão adotadas pelo voto favorável da maioria das ações com direito a voto, sem aplicação do voto plural. Aplica-se também à fusão e cisão, salvo a sociedade incorporante, regida pelas normas de aumento de capital.

Fonte: Lei 19.550, art. 244 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O artigo distingue quórum, presença mínima para deliberar, de maioria, votos necessários para aprovar. Na extraordinária, a regra é 60%/30% de quórum e maioria absoluta dos votos presentes.

Nos casos especiais, a proteção é reforçada: exige-se maioria do total das ações com voto, e o voto plural não opera.

Distinções que se confundem

Quórum não é o mesmo que Maioria. Quórum é a presença mínima para a assembleia funcionar; maioria é o número de votos necessário para aprovar.
Maioria comum não é o mesmo que Maioria dos casos especiais. Em geral basta maioria absoluta dos presentes; nos casos especiais exige-se maioria de todas as ações com voto, sem pluralidade.

Impacto prático

Em assembleias extraordinárias é indispensável calcular corretamente quórum e maioria, especialmente nos casos especiais; erro pode levar à impugnação.

Perguntas frequentes

Qual o quórum da assembleia extraordinária?
60% das ações com voto em primeira convocação e 30% em segunda, salvo percentuais estatutários permitidos.
Quais são os casos especiais?
Decisões estruturais como transformação, fusão, cisão, mudança fundamental do objeto, dissolução antecipada, transferência do domicílio ao exterior e reintegração do capital, com maioria do total das ações votantes e sem voto plural.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório