Assembleias: competência e efeitos (art. 233 LGS)
A assembleia é o órgão de governo da S.A.: tem competência exclusiva sobre os assuntos dos arts. 234 e 235, reúne-se na jurisdição do domicílio social e suas deliberações legais e estatutárias obrigam todos os acionistas e devem ser executadas pela diretoria.
O que regula o artigo 233
O artigo 233 define a competência das assembleias, o local de reunião e a força obrigatória de suas decisões.
As assembleias têm competência exclusiva para tratar os assuntos incluídos nos artigos 234 e 235.
Local de reunião. Devem reunir-se na sede ou no lugar correspondente à jurisdição do domicílio social.
Obrigatoriedade de suas decisões. Suas resoluções conformes à lei e ao estatuto são obrigatórias para todos os acionistas, salvo o disposto no artigo 245, e devem ser cumpridas pela diretoria.
Fonte: Lei 19.550, art. 233 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A assembleia é o órgão de governo em que se forma a vontade social. Sua competência é exclusiva sobre as matérias das assembleias ordinária e extraordinária; a diretoria não pode substituí-la.
As deliberações válidas obrigam todos os acionistas, inclusive ausentes e dissidentes, sem prejuízo do recesso. Como contrapeso, decisões contrárias à lei ou ao estatuto podem ser impugnadas.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Respeitar competência e local de reunião é requisito de validade. Deliberações válidas obrigam todos; as viciadas podem ser impugnadas.
Perguntas frequentes
As decisões obrigam quem votou contra?
Onde deve reunir-se a assembleia?
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