Acionista com interesse contrário (art. 248 LGS)
O acionista ou representante em conflito deve abster-se; se votar e seu voto for decisivo para formar a maioria, responde pelos danos.
O que regula o artigo 248
O artigo 248 obriga o acionista com interesse contrário ao da sociedade em operação determinada a abster-se de votar.
O acionista ou seu representante que, em determinada operação, tenha por conta própria ou alheia interesse contrário ao da sociedade tem obrigação de abster-se de votar os acordos relativos a ela.
Se contrariar esta disposição, será responsável pelos danos e prejuízos quando, sem seu voto, não se teria alcançado a maioria necessária para uma decisão válida.
Fonte: Lei 19.550, art. 248 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
É a regra de conflito de interesses do acionista: quem tem interesse contraposto em uma operação concreta não pode votar sobre ela, evitando que seja juiz e parte.
A responsabilidade exige que o voto em conflito tenha sido decisivo. A deliberação também pode ser impugnada. É recomendável registrar a abstenção em ata.
Distinções que se confundem
Impacto prático
O acionista em conflito deve abster-se; votar decisivamente pode gerar responsabilidade e impugnação. A ata deve documentar a situação.
Perguntas frequentes
Um acionista pode votar em assunto no qual tem interesse próprio contrário ao social?
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