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Lei 19.550 · Artigo 248 — Acionista com interesse contrário

Acionista com interesse contrário (art. 248 LGS)

O acionista ou representante em conflito deve abster-se; se votar e seu voto for decisivo para formar a maioria, responde pelos danos.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 248

O artigo 248 obriga o acionista com interesse contrário ao da sociedade em operação determinada a abster-se de votar.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 248

O acionista ou seu representante que, em determinada operação, tenha por conta própria ou alheia interesse contrário ao da sociedade tem obrigação de abster-se de votar os acordos relativos a ela.

Se contrariar esta disposição, será responsável pelos danos e prejuízos quando, sem seu voto, não se teria alcançado a maioria necessária para uma decisão válida.

Fonte: Lei 19.550, art. 248 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É a regra de conflito de interesses do acionista: quem tem interesse contraposto em uma operação concreta não pode votar sobre ela, evitando que seja juiz e parte.

A responsabilidade exige que o voto em conflito tenha sido decisivo. A deliberação também pode ser impugnada. É recomendável registrar a abstenção em ata.

Distinções que se confundem

Interesse contrário do acionista (art. 248) não é o mesmo que Interesse contrário do diretor (art. 272). O art. 248 rege o voto na assembleia; o art. 272, a atuação do diretor na diretoria. Ambos exigem abstenção.

Impacto prático

O acionista em conflito deve abster-se; votar decisivamente pode gerar responsabilidade e impugnação. A ata deve documentar a situação.

Perguntas frequentes

Um acionista pode votar em assunto no qual tem interesse próprio contrário ao social?
Não. Deve abster-se; se seu voto for decisivo, responde pelos danos e a decisão pode ser impugnada.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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