Renúncia de um diretor: quando se aceita (art. 259 LGS)
O artigo 259 da Lei Geral de Sociedades regula a renúncia do diretor: a diretoria deve aceitá-la em sua primeira reunião posterior, desde que não afete o funcionamento regular do órgão e não seja dolosa ou intempestiva. Se o for, o renunciante deve continuar em funções até que a próxima assembleia se pronuncie.
O que regula o artigo 259
O artigo 259 fixa o regime da renúncia do diretor e suas condições.
A diretoria deverá aceitar a renúncia do diretor, na primeira reunião que realizar após sua apresentação, desde que não afetar seu funcionamento regular e não for dolosa ou intempestiva, o que deverá constar da ata pertinente. Caso contrário, o renunciante deve continuar em funções até que a próxima assembleia se pronuncie.
Fonte: Lei 19.550, art. 259 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A renúncia não pode ser usada para deixar acéfala ou desguarnecida a sociedade: se afetar o funcionamento da diretoria ou for dolosa ou intempestiva, o diretor não se libera de imediato e deve continuar até a assembleia. Isso protege a sociedade e terceiros.
A aceitação (ou sua rejeição fundamentada) deve constar em ata. Além disso, para que a renúncia seja oponível a terceiros, é preciso inscrever a cessação (art. 60): o diretor prudente cuida tanto da aceitação quanto da inscrição.
Distinções que se confundem
Impacto prático
O diretor que renuncia deve cuidar do momento e da forma (não intempestiva) e verificar a aceitação em ata e a inscrição da cessação; caso contrário, pode continuar respondendo.
Perguntas frequentes
O diretor pode renunciar em qualquer momento?
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