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Lei 19.550 · Artigo 259 — Renúncia de diretores

Renúncia de um diretor: quando se aceita (art. 259 LGS)

O artigo 259 da Lei Geral de Sociedades regula a renúncia do diretor: a diretoria deve aceitá-la em sua primeira reunião posterior, desde que não afete o funcionamento regular do órgão e não seja dolosa ou intempestiva. Se o for, o renunciante deve continuar em funções até que a próxima assembleia se pronuncie.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 259

O artigo 259 fixa o regime da renúncia do diretor e suas condições.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 259

A diretoria deverá aceitar a renúncia do diretor, na primeira reunião que realizar após sua apresentação, desde que não afetar seu funcionamento regular e não for dolosa ou intempestiva, o que deverá constar da ata pertinente. Caso contrário, o renunciante deve continuar em funções até que a próxima assembleia se pronuncie.

Fonte: Lei 19.550, art. 259 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A renúncia não pode ser usada para deixar acéfala ou desguarnecida a sociedade: se afetar o funcionamento da diretoria ou for dolosa ou intempestiva, o diretor não se libera de imediato e deve continuar até a assembleia. Isso protege a sociedade e terceiros.

A aceitação (ou sua rejeição fundamentada) deve constar em ata. Além disso, para que a renúncia seja oponível a terceiros, é preciso inscrever a cessação (art. 60): o diretor prudente cuida tanto da aceitação quanto da inscrição.

Distinções que se confundem

Renúncia aceitável não é o mesmo que Renúncia dolosa ou intempestiva. A primeira é aceita na primeira reunião; a segunda obriga o diretor a permanecer até que a assembleia se pronuncie.

Impacto prático

O diretor que renuncia deve cuidar do momento e da forma (não intempestiva) e verificar a aceitação em ata e a inscrição da cessação; caso contrário, pode continuar respondendo.

Perguntas frequentes

O diretor pode renunciar em qualquer momento?
Pode renunciar, mas a diretoria só deve aceitá-la se não afetar o funcionamento regular e não for dolosa ou intempestiva; se o for, deve continuar até que a próxima assembleia se pronuncie.
Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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