Prorrogação e recondução: estender a vida da sociedade (art. 95 LGS)
O artigo 95 da Lei Geral de Sociedades regula duas ferramentas diante do vencimento: a prorrogação, que deve ser deliberada e registrada antes do vencimento, e a recondução, que permite restaurar a sociedade depois de vencido o prazo enquanto não tiver sido registrado o liquidante.
O que regula o artigo 95
O artigo 95 regula a prorrogação (antes do vencimento) e a recondução (depois) do prazo de duração da sociedade.
A prorrogação da sociedade requer acordo unânime dos sócios, salvo cláusula em contrário e o disposto para as sociedades por ações e de responsabilidade limitada. A prorrogação deve ser deliberada e seu registro solicitado antes do vencimento do prazo de duração.
Recondução. Observados os requisitos do primeiro parágrafo, pode ser acordada a recondução enquanto não tiver sido registrado o nome do liquidante, sem prejuízo das responsabilidades previstas no artigo 99. Todo acordo posterior de recondução deve ser adotado por unanimidade, qualquer que seja o tipo.
Fonte: Lei 19.550, art. 95 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A diferença é de tempo: a prorrogação é decidida e registrada antes do vencimento; a recondução, depois, para reverter a dissolução já ocorrida, desde que o liquidante ainda não esteja registrado. Nas sociedades por ações e SRL, a prorrogação segue as maiorias próprias da alteração estatutária.
É tema muito prático: inúmeras sociedades deixam vencer o prazo e continuam operando, com a responsabilidade agravada do art. 99. A recondução é a via de resgate; todo acordo de recondução posterior ao primeiro exige unanimidade. O ideal é prorrogar em tempo.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Controlar o prazo de duração é essencial: prorrogar em tempo é simples; deixar vencer exige recondução, com possível responsabilidade do art. 99, e acordos posteriores requerem unanimidade.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre prorrogação e recondução?
O prazo da minha sociedade venceu. O que fazer?
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