Perda do capital: como evitar a dissolução (art. 96 LGS)
O artigo 96 da Lei Geral de Sociedades oferece uma saída à causa de dissolução por perda do capital: a dissolução não ocorre se os sócios acordarem sua reintegração total ou parcial ou seu aumento.
O que regula o artigo 96
O artigo 96 regula a remoção da causa de dissolução por perda do capital mediante reintegração ou aumento.
No caso de perda do capital social, a dissolução não ocorre se os sócios acordarem sua reintegração total ou parcial ou seu aumento.
Fonte: Lei 19.550, art. 96 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A perda do capital é uma das causas do art. 94, inc. 5. O artigo 96 permite neutralizá-la: os sócios podem reintegrar o capital perdido ou aumentá-lo, evitando a dissolução. É manifestação do princípio de preservação da empresa (art. 100).
A aplicação da causa de perda do capital foi suspensa por normas de emergência em diferentes períodos; é necessário verificar sua vigência no caso concreto. Ainda assim, reintegração e aumento são instrumentos para recompor uma sociedade descapitalizada.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Diante de perdas que absorvem o capital, os sócios devem decidir em tempo entre reintegrar, aumentar ou enfrentar a dissolução. Documentar a decisão do órgão de governo é essencial para a responsabilidade dos administradores.
Perguntas frequentes
Se a sociedade perdeu o capital, ela se dissolve?
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